CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1032
Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.


 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade do Sucessor pelo Dever Alimentar do Falecido

O Código de Processo Civil estabelece que, em caso de falecimento do devedor de alimentos, a obrigação de prestá-los não se extingue. Em vez disso, os herdeiros e o espólio respondem pela dívida alimentar do falecido, até o limite das forças da herança.

Isso significa que, se uma pessoa que devia alimentos falecer, os seus bens deixados como herança (o espólio) e os seus sucessores (herdeiros) continuarão responsáveis por cumprir essa obrigação. No entanto, essa responsabilidade é limitada. Os herdeiros e o espólio só serão obrigados a pagar os alimentos na medida do valor dos bens que receberam do falecido.

É importante ressaltar que essa obrigação não se confunde com a pensão alimentícia futura. A dívida coberta pelos herdeiros refere-se aos valores de alimentos que já estavam em atraso no momento do falecimento do devedor. Os herdeiros e o espólio não são obrigados a pagar pensão alimentícia para o futuro, caso essa obrigação tenha se extinguido com a morte do alimentante.

Em suma, o artigo garante que a pessoa que tinha direito a receber alimentos não fique desamparada com o falecimento do devedor, assegurando que a dívida existente seja honrada dentro dos limites do patrimônio deixado pelo falecido.